Autorização de viagem para menor: guia completo

autorização de viagem para menor

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A autorização de viagem para menor é um tema que gera muitas dúvidas, uma vez que envolve diversas situações específicas.

Neste artigo você vai conseguir ter uma visão abrangente das normas legais pertinentes à autorização e possibilidade de viagem do menor no Brasil e exterior.

Viagem nacional

1) Viagem de criança e adolescente (até 16 anos de idade incompletos)

Documentação necessária:

Documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto e documento particular, assinado pela mãe, pai ou responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade ou por escritura pública.

Apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.

É dispensável a autorização:

      • Nos casos da criança ou do adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, não será exigida a autorização quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

      • Também não será exigida a autorização nos demais casos de viagem se a criança ou o adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado(a) de parente até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Acompanhadas de avós, bisavós, tios, irmãos e sobrinhos maiores de 18 anos de idade

    Para crianças ou adolescentes que estejam acompanhados de avós, bisacós, tios, irmãos e sobrinhos maiores de 18 anos de idade, não há necessidade de autorização, desde que sejam apresentados:

    a) Documentação necessária da criança:

    Certidão de nascimento original (este documento comprova o parentesco) e documento original de identidade da criança/do adolescente com foto.

    b) Documentação necessária do acompanhante:

    Um documento oficial de identificação civil.

    Acompanhadas de terceiros (maior de 18 anos)

    Para crianças e adolescentes que estejam acompanhados de terceiros maiores de 18 anos, a autorização deverá ser feita por pai, mãe ou responsável legal com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade ou por escritura pública, informando quem acompanhará a criança e por quanto tempo.

    a) Documentação necessária da criança:

        • Certidão de nascimento original ou documento original de identidade da criança/do adolescente com foto.

      b) Documentação necessária do acompanhante:

          • Um documento original de identificação com foto.

        2) Viagem de adolescente (a partir de 16 anos completos) 

        Adolescentes a partir de 16 anos completos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados no território nacional (dentro do Brasil), desde que estejam portando documento original de identificação com foto, como RG, passaporte e carteira de trabalho.

        Viagem internacional

        1) Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de terceiros

        2) Criança ou adolescente acompanhado de um dos genitores 

        Autorização por escrito feita por ambos os pais (ou responsável legal) com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, conforme o modelo padrão do CNJ, em duas vias originais.

        Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).

        A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.

        Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:

          • Autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente;
          • Autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado.

          Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal. (clique aqui para mais informações).

          O que fazer caso o genitor não autorize a viagem?

          Nesse caso, haverá necessidade de solicitar autorização judicial de viagem por meio de um advogado, a fim de que o juiz supra a autorização do genitor e autorize a viagem mesmo sem a sua  concordância.

          2) Criança ou adolescente acompanhada de um dos genitores 

          Autorização do outro genitor com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, conforme o modelo padrão, em duas vias originais. 

          Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).

          A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

          Quando não será necessária autorização judicial para viagem internacional?

          a) Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou responsável legal por tempo indeterminado;

          b) Quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública.

          c) Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou responsável legal por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do responsável legal com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública. 

          Nessas três situações acima mencionadas, o pai ou a mãe poderá viajar com o filho ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:

          I. um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

          II. um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.

          Conclusão

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